Em recente julgamento, a 1ª Turma do STF, com relatoria do ministro Flávio Dino, rejeitou recurso da PGFN, que pretendia cobrar Imposto de Renda sobre doações feitas em adiantamento de herança. No argumento da PGFN, a cobrança do imposto incidiria sobre a diferença do valor declarado dos bens e o valor atribuído no momento da doação.
Em acertada análise, no entanto, a corte decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança, uma vez que, sendo o fato gerador do IR o acréscimo de patrimônio efetivo, e que, por sua vez, em adiantamento de herança o patrimônio do doador é reduzido, não haveria justificativa para sua incidência.
Além disso, já incide na operação o imposto sobre a doação (ITCMD), ocasionando em dupla tributação na hipótese de se autorizar a incidência do IR, o que fere os princípios constitucionais da isonomia e proporcionalidade.
Na opinião do nosso sócio fundador, Felipe Soares Nuhues:
“Trata-se de uma importante sinalização da Suprema Corte em matéria de organização patrimonial e planejamento sucessório, muito visada pelo fisco nos últimos anos. Decisões desse tipo fornecem maior previsibilidade e segurança jurídica para elaboração das estruturas de planejamento, utilizadas com vistas à preservação do patrimônio e do legado familiar”
FONTE: STF – Recurso Extraordinário nº 1439539.