A pensão alimentícia pode ser solicitada por parentes, cônjuges, ex-cônjuges e companheiros, sendo devida uns aos outros quando quem os pretender não tiver condições ou não puder prover pelo seu trabalho a própria mantença e, aquele de quem se reclama, puder fornecer, sem prejuízo ao seu próprio sustento.
Quando reclamada, poderão as partes estabelecer as bases e os valores dos alimentos em comum acordo, sendo livre a sua fixação por liberalidade do alimentante e do alimentando quando atender aos objetivos que se propõe.
Já quando não estabelecida por consenso pelas partes, a fórmula para sua atribuição deverá ser definida por sentença, em demanda judicial de alimentos ou afins e que, com base na sua conceituação, atenderá aos critérios estabelecidos a partir do binômio possibilidade x necessidade.
Na criação desta fórmula, deverá o juiz se atentar à capacidade do alimentante, com o exame do patrimônio e rendimentos deste, em contraponto à real necessidade do alimentando, o qual deverá demonstrar os custos relacionados à educação, alimentação, vestuário, transporte, despesas médicas, entre outros necessários à sua mantença. Com base nisso, deverá ser atribuído um valor fixo ou um percentual incidente sobre os rendimentos do alimentante, a fim de atender às necessidades do alimentando.
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