O inventário é o procedimento destinado à transferência patrimonial após o falecimento, que ganha uma abordagem ágil e simplificada quando conduzido de forma extrajudicial.
Neste contexto, os herdeiros têm a prerrogativa de optar pela formalização do inventário por meio de Escritura Pública em cartório, eliminando a necessidade de intervenção judicial, desde que atendidos determinados critérios previstos na legislação brasileira.
Os requisitos para a condução do inventário extrajudicial são:
• Herdeiros maiores e plenamente capazes;
• Consenso entre os herdeiros quanto aos bens a serem partilhados e a forma de partilha;
• Inexistência de testamento (exceções: testamento revogado, caduco ou já aberto em juízo);
• Quitação dos tributos relativos aos bens herdados e ao inventário;
• Participação de um advogado.
As vantagens deste procedimento são:
• Rapidez: o trâmite para a elaboração da Escritura Pública é significativamente mais veloz e eficiente em comparação com a via judicial, proporcionando aos herdeiros uma solução mais célere;
• Facilidade: a Escritura Pública pode ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas escolhido pelos herdeiros, conferindo maior flexibilidade ao processo. Em contrapartida, a via judicial deve respeitar as regras processuais de competência, via de regra, a ação deve ser ajuizada no foro do último domicílio do falecido;
• Economia: na maioria dos casos, os emolumentos devidos ao Tabelionato para a elaboração da Escritura Pública são substancialmente inferiores às custas do processo judicial, representando uma economia financeira considerável para os envolvidos no inventário.
Dessa forma, o inventário extrajudicial emerge como uma alternativa eficaz, descomplicada e economicamente vantajosa para a partilha de bens, proporcionando aos herdeiros uma condução mais ágil e menos onerosa desse importante processo sucessório.
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