Inegavelmente, o rompimento da sociedade conjugal ou a separação de fato do casal refletirá, diretamente, na sociedade limitada cujo quadro societário é composto pelos cônjuges – com ou sem a participação de terceiros. Isto porque, deverá se inaugurar uma série de discussões acerca da administração da empresa e divisão de proventos, anteriores, ainda, à chancela do divórcio e partilha de bens.
Com a separação de fato do casal, delimita-se um marco divisório, a partir do qual já poderão ser percebidos os efeitos perante a sociedade empresarial limitada, motivados ou não pelo divórcio. Neste ínterim, para fazer valer os seus direitos, sempre que um sócio se sentir lesado diante da atuação do outro cônjuge sócio ou de terceiros, deverá buscar medidas alternativas para proteção do patrimônio social e o resguardo da própria pessoa jurídica.
Assim, surgem algumas medidas que poderão ser propostas pelos sócios consortes, relacionadas tanto à prestação de contas, acesso a documentos e controle de atos do sócio administrador, quanto à preservação de patrimônio e correta distribuição de dividendos.
São elas:
• Prestação de contas e exibição de documentos;
• Produção antecipada de provas;
• Arrolamento, sequestro e indisponibilidade de bens sociais;
• Distribuição forçada de dividendos;
• Destituição do administrador.
Como se observa, são medidas de cunho acautelatório, que visam a preservação da empresa e do interesse dos sócios. As discussões inauguradas com a separação de fato dos consortes devem evoluir com o divórcio para outras soluções, que não implicam necessariamente na dissolução integral da sociedade ou no desligamento de um dos consortes do quadro de sócios, mas são estes os caminhos mais lógicos.
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